RN prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos

Decreto 33.110 - DO-RN - 01/11/2023
RN prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-RN de 1-11-2023, o Decreto 33.110 de 31-10-2023, que altera o Decreto 32.952 de 18-9-2023, o qual instituiu o programa de parcelamento de débitos do ICM e ICMS, para prorrogar o prazo de adesão até 30-11-2023, produzindo efeitos a partir de 1-11-2023.


DECRETO 33.110, DE 31-10-2023

(DO-RN DE 1-11-2023)


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no § 1º do art. 5º do Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, e nos termos dos Convênios ICMS nº 79/20, de 2 de setembro de 2020, nº 79, de 20 de junho de 2023, e nº 126, de 1º de setembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),Considerando o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias, Considerando o pleito do Conselho Regional de Contabilidade do RN (CRC) para que fosse prorrogado o Programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários (REFIS), devido à grande demanda de contribuintes interessados em regularizar seus débitos;

Considerando problemas no sistema da Procuradoria Geral do Estado utilizado na operacionalização do REFIS em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - o dia 30 de novembro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários;

.....................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier