O Decreto 48.277 de 29-9-2021, publicado no DO-MG
de 30-9-2021, dispõe sobre o programa Regularize, para pagamento parcelado de
débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31-12-2020, formalizado ou não, inclusive o
espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança. O ingresso no programa deverá ser feito mediante
requerimento até 22-10-2021 e o pagamento da primeira parcela até 29-10-2021.
(DO-MG DE 30-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no art. 20-B da Lei n° 15.273, de 29 de junho de
2004, com a redação dada pelo art. 3° da Lei n° 23.894, de 3 de setembro de
2021, e no art. 4° da Lei n° 23.894, de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre o
parcelamento, em condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto
sobre operações relativas a? Circula ção de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
a?s suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, no âmbito da Lei n° 15.273, de 29 de
julho de 2004.
§ 1° o disposto neste decreto alcança o
crédito tributário formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado
pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança.
§ 2° o disposto neste decreto não se aplica
ao parcelamento de crédito tributário em curso no dia 4 de setembro de 2021.
§ 3° os benefícios de que trata este decreto
não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento
do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis
n° 16.318, de 11 de agosto de 2006, n° 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e n°
23.801, de 21 de maio de 2021, excetuada a redução prevista no § 3° do art. 53
da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 2° o crédito tributário poderá ser pago
de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com os benefícios
previstos na Lei n° 15.273, de 2004, desde que o sujeito passivo promova a
efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22 de
outubro de 2021 e pagamento da primeira parcela até 29 de outubro de 2021,
observado o seguinte:
I - as parcelas serão mensais, iguais e
sucessivas, vedado o escalonamento;
II - será aplicada a taxa de juros equivalente a?
Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação
dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;
III - as parcelas terão vencimento no penúltimo
dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1° A totalidade dos créditos tributários
vencidos e não recolhidos de responsabilidade do sujeito passivo será
consolidada na data do requerimento do parcelamento, observado o seguinte:
I - poderão ser incluídos na consolidação os
valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;
II - é vedado o fracionamento do crédito
tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;
III - para fins de determinação do vencimento da
multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a
sua aplicação.
§ 2° A concessão do parcelamento dispensa
qualquer manifestação por parte das comissões de que trata o art. 8° da Lei n°
15.273, de 2004.
§ 3° O sujeito passivo, para fins da
habilitação ao parcelamento, fica dispensado da comprovação:
I - do recolhimento regular dos impostos
declarados por ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras
justificam a concessão do parcelamento;
III - de oferecimento de garantia real, fiança
bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do
sócio do contribuinte.
§ 4° Não serão aplicadas ao parcelamento as
limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.
Art. 3° o requerimento de habilitação,
conforme modelo de formulário disponível na página da Secretaria de Estado de
Fazenda - SEF na internet, será entregue na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico,
devidamente assinado.
Art. 4° o pagamento parcelado nos termos
deste decreto:
I - fica condicionado:
a) a? renúncia ao direito sobre o qual se fundam
ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) a? desistência, pelo advogado do sujeito
passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios;
II - alcança crédito tributário objeto de ação
penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de
competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se
proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 5° Caracteriza o descumprimento do
parcelamento concedido nos termos deste decreto o fato de o sujeito passivo não
efetuar o pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não;
II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias
do prazo final de parcelamento.
Parágrafo único. o parcelamento poderá ser
revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o
contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
I - recolher os valores informados na Declaração
de Apuração e Informações do ICMS - DAPI, ou na Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por três períodos de
referência, consecutivos ou não;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital -
EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por três períodos de referência,
consecutivos ou não.
Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente ao
parcelamento de que trata este decreto, no que couber, as disposições do
Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO