Concedido parcelamento de débitos do ICMS em MG

Decreto 48.277 - DO-MG - 30/09/2021
Concedido parcelamento de débitos do ICMS em MG

O Decreto 48.277 de 29-9-2021, publicado no DO-MG de 30-9-2021, dispõe sobre o programa Regularize, para pagamento parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. O ingresso no programa deverá ser feito mediante requerimento até 22-10-2021 e o pagamento da primeira parcela até 29-10-2021.


DECRETO 48.277, DE 29-9-2021
(DO-MG DE 30-9-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 20-B da Lei n° 15.273, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo art. 3° da Lei n° 23.894, de 3 de setembro de 2021, e no art. 4° da Lei n° 23.894, de 2021,

DECRETA:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre o parcelamento, em condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre operações relativas a? Circula ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a?s suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, no âmbito da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004.

§ 1° o disposto neste decreto alcança o crédito tributário formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§ 2° o disposto neste decreto não se aplica ao parcelamento de crédito tributário em curso no dia 4 de setembro de 2021.

§ 3° os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis n° 16.318, de 11 de agosto de 2006, n° 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e n° 23.801, de 21 de maio de 2021, excetuada a redução prevista no § 3° do art. 53 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 2° o crédito tributário poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com os benefícios previstos na Lei n° 15.273, de 2004, desde que o sujeito passivo promova a efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22 de outubro de 2021 e pagamento da primeira parcela até 29 de outubro de 2021, observado o seguinte:

I - as parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;

II - será aplicada a taxa de juros equivalente a? Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;

III - as parcelas terão vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 1° A totalidade dos créditos tributários vencidos e não recolhidos de responsabilidade do sujeito passivo será consolidada na data do requerimento do parcelamento, observado o seguinte:

I - poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;

III - para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação.

§ 2° A concessão do parcelamento dispensa qualquer manifestação por parte das comissões de que trata o art. 8° da Lei n° 15.273, de 2004.

§ 3° O sujeito passivo, para fins da habilitação ao parcelamento, fica dispensado da comprovação:

I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento;

III - de oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.

§ 4° Não serão aplicadas ao parcelamento as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.

Art. 3° o requerimento de habilitação, conforme modelo de formulário disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet, será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico, devidamente assinado.

Art. 4° o pagamento parcelado nos termos deste decreto:

I - fica condicionado:

a) a? renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) a? desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Art. 5° Caracteriza o descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto o fato de o sujeito passivo não efetuar o pagamento:

I - de três parcelas, consecutivas ou não;

II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único. o parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI, ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.

Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este decreto, no que couber, as disposições do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU ZEMA NETO