Pernambuco estabelece novas regras relativas à ST de cosméticos

Decreto 46.303 - DO-PE - 28/07/2018
Pernambuco estabelece novas regras relativas à ST de cosméticos
Foi publicado no DO-PE de 28-7-2018, o Decreto 46.303, de 27-7-2018, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-9-2018, revogando os Decretos 28.816/2006 e 35.677/2010.

DECRETO 46.303, DE 27-7-2018
(DO-PE DE 28-7-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;
II - ao importador;
III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e
IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a 70% (setenta por cento); e
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às
operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convên io ICMS 52/2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO EM CONSTRUÇÃO