Através da Portaria 51 SRE, de 29-6-2022,
publicada no DO-SP de 30-6-2022, foi estabelecido os IVA-ST e os
Preços Médios Ponderados a consumidor Final (PMPF) que devem ser utilizados na
formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas
operações com bebidas quentes e frias, em vigor a partir de 1-7-2022,
produzindo efeitos até 31-12-2022. Fica revogada a Portaria 97 CAT/2021.
PORTARIA
51 SRE DE 29-6-2022
(DO-SP
DE 30-6-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos
artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos
40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na
forma regulamentar, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1°
de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, na sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes
das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais
previstos no Capítulo I do:
I - Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II - Anexo II, em relação a refrigerantes;
III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas
no Anexo IV.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de
que trata o artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do
artigo 1°:
I - quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1° em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra
base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata
esta portaria;
II - para determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I
a V do artigo 1°, não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem,
conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III - quando, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a
90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I
dos anexos desta portaria;
IV - a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto se portaria divulgar
valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço
atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade
representativa do setor com base em levantamento de preços realizado por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
40-A, 41, 43, 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31 de outubro de 2022, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
NOTA COAD: Anexos em construção.