A Instrução Normativa 55 SEFAZ, de 27-6-2022, publicada no DO-CE
de 29-6-2022, divulga os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com refrigerantes, produzindo efeitos
a partir de 5-7-2022. Fica revogada a Instrução Normativa 6/2019.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 27-6-2022
(DO-CE
DE 29-6-2022)
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de
manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de
refrigerantes indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR)
da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de
mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto
no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO as
disposições estabelecidas no Protocolo ICMS n.º 11/91; CONSIDERANDO o
lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados
no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes
deste Estado.
Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:
I - o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução
Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no
referido anexo;
II - o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o
valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do
inciso I do art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas
nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à
categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em
razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses
produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 06, de 29 de janeiro de
2019.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
NOTA COAD: Anexo em construção.