Fixado PMPF de refrigerantes no Ceará

Instrução Normativa 55 SEFAZ - DO-CE - 29/06/2022
Fixado PMPF de refrigerantes no Ceará

A Instrução Normativa 55 SEFAZ, de 27-6-2022, publicada no DO-CE de 29-6-2022, divulga os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes, produzindo efeitos a partir de 5-7-2022. Fica revogada a Instrução Normativa 6/2019.



INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 27-6-2022

(DO-CE DE 29-6-2022)

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de refrigerantes indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Protocolo ICMS n.º 11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I - o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II - o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do inciso I do art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 06, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA 

 

NOTA COAD: Anexo em construção.