Pará institui parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 2.103 - DO-PA - 29/12/2021
Pará institui parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-PA de 29-12-2021, o Decreto 2.103 de 28-12-2021, que institui o programa de parcelamento de débitos tributários inclusive de ICM e ICMS  decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. A homologação do parcelamento dar-se-á do dia 2-1-2022 até 31-1-2022, formalizada no portal disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/PROREFIS, e o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela seja feito até o dia 31-1-2022.


DECRETO 2.103, DE 28-12-2021
(DO-PA DE 29-12-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° a 7° da Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 155, de 1° de outubro de 2021, celebrado pelo conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa de regularização fiscal (PROREFIS) relacionado com:

I - o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias (ICM) e com o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - o imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA) vencido até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

III - o imposto sobre transmissão causa Mortis e doação de Quaisquer Bens ou direitos (ITCD) decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e

IV - a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, Exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual n° 7.591, de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§ 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2° As disposições deste decreto também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros.

Art. 2° O débito consolidado, relativo aos tributos especificados no art. 1°, poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 31 de janeiro de 2022;

II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;

III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; ou

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 31 de janeiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.

§ 2° o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.

§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 4° a adesão ao Programa, quando se tratar de ICM e ICMS, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a secretaria de Estado da fazenda.

§ 5° caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.

Art. 3° A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência da ação ou eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 § 1° A desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na coordenação Executiva regional ou Especial de administração tributária e Não-tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas, pelos meios e formas definidas em ato do secretário da fazenda.

§ 2° A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo será automaticamente considerada como apresentada pelo sujeito passivo, quando da formalização da adesão, e automaticamente processada por ocasião da homologação da adesão ao Programa, na forma do art. 5° deste decreto.

§ 3° A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.

§ 4° O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.

Art. 4° a adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, a partir do dia 2 até o dia 31 de janeiro de 2022, formalizada no portal de serviços da secretaria de Estado da fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/PROREFIS; e

II - o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2022.

§ 1° A secretaria de Estado da fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.

§ 2° Ato do titular da secretaria de Estado da fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à formalização do pedido de adesão ao Programa.

Art. 5° a adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 6° implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou do pagamento da última parcela;

III - recolhimento em atraso superior a 60 (sessenta) dias de valores informados na diEf ou Gia-st, contados a partir do vencimento da declaração original ou sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável.

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela secretaria de Estado da fazenda.

Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste decreto implica:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto nos incisos II, III e IV do caput do art. 2° deste decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7° A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Paragrafo único. os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste decreto.

Art. 8° Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste decreto.

Art. 9° As demais normas necessárias à consecução deste decreto serão estabelecidas em ato do titular da secretaria de Estado da fazenda.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado