Prorrogado prazo de adesão ao parcelamento de débitos em PE

Decreto 55.859 - DO-PE - 29/11/2023
Prorrogado prazo de adesão ao parcelamento de débitos em PE

Foi publicado no DO-PE de 29-11-2023, o Decreto 55.859 de 28-11-2023, que modifica a Lei Complementar 520 de 30-9-2023, a qual instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários do ICMS, dentro outros, para prorrogar o prazo de adesão que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela até 27-12-2023, efeitos a partir de 29-11-2023.



DECRETO 55.859, DE 28-11-2023

(DO-PE DE 29-11-2023)


A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 78/2023, de 20 de junho de 2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, em especial o disposto no inciso I do art. 25, que autoriza a prorrogação dos prazos que especifica, por ato do Chefe do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1° Os seguintes prazos previstos nos correspondentes dispositivos da Lei Complementar n° 520, de 30 de setembro de 2023, relativa ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, ficam prorrogados, nos termos da autorização prevista no art. 25 da mencionada Lei Complementar:

I - até 27 de dezembro de 2023, relativamente:

a) à adesão ao referido Programa, conforme o disposto no inciso I e no item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 3°; e

b) ao pagamento do valor crédito tributário, conforme o disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do § 2° do art. 4°; e

II - até 22 de dezembro de 2023, relativamente à apresentação de solicitação à Secretaria da Fazenda para pagamento por compensação, na hipótese de utilização de saldo credor, conforme o disposto no inciso II do art. 11.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA