Foi publicado no DO-PB de 29-11-2022, o Decreto 43.135 de 28-11-2022, que concede parcelamento administrativo extraordinário de débitos de ICMS não recolhidos no prazo legal, inscritos ou não em dívida ativa. A opção deverá ser formalizada pelo contribuinte mediante requerimento formulado individualmente pelo sujeito passivo, formalizado no período de 1-12-2022 a 23-12-2022, e homologado pelo Fisco no momento do pagamento da primeira parcela.
(DO-PB DE 29-11-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o Convênio ICMS 59/12 e Decreto nº 39.149/19,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento administrativo
extraordinário de débitos fiscais não recolhidos no prazo legal, inscritos ou
não em dívida ativa, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
observadas as condições e os limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica aos contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba -
CCICMS/PB.
§ 2º O débito objeto deste parcelamento extraordinário será consolidado na data
do pedido de ingresso, de forma individualizada, com todos os acréscimos legais
previstos na legislação vigente.
§ 3º O parcelamento extraordinário de que trata o “caput” deste artigo não
deverá prejudicar os parcelamentos ordinários autorizados nos termos do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de
1997.
§ 4º Ao parcelamento previsto no “caput” deste artigo, não se aplica o
estabelecido pelo art. 777 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art. 2º O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica a débito fiscal
decorrente de autos de infração lavrados em fiscalizações de trânsito de
mercadorias, e ainda quando a legislação tributária estadual expressamente
vedar.
Art. 3º A homologação do parcelamento de que trata este Decreto fica
condicionada a que o contribuinte faça o pagamento da primeira parcela no
período de 1º a 23 de dezembro de 2022.
§ 1º A homologação do pedido de ingresso no parcelamento:
I - será considerada efetivada na data do recolhimento da primeira parcela,
observado o prazo previsto no “caput” deste artigo;
II - implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos;
III - fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, mediante
requerimento formulado individualmente pelo sujeito passivo, formalizado no
período de 1º a 23 de dezembro de 2022, e homologado pelo Fisco no momento do
pagamento da primeira parcela.
§ 3º O vencimento das demais parcelas a partir do mês subsequente ao disposto
no “caput” deste artigo será o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumuladas
mensalmente, calculadas a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao
parcelamento até o mês anterior ao da liquidação da parcela, acrescidas de 1%
(um por cento) no mês do efetivo pagamento da parcela.
Art. 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser concedido em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas, sem prejuízo das demais regras e
condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de
parcelamento, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 5 (cinco)
UFR-PB.
Parágrafo único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às
empresas em processo de recuperação judicial, cujo parcelamento de débitos
tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, será de até
84 (oitenta e quatro) meses, nos termos do Convênio ICMS 59/12 e Decreto nº
39.149/19, respeitado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFR-PB por parcela.
Art. 5º O parcelamento de que trata este Decreto será excluído automaticamente,
independente de notificação, com a falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou não, ou a falta de quitação integral de qualquer uma das
parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fica o Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ - autorizado a realizar os procedimentos necessários à execução
que trata este Decreto, visando a determinar a homologação do pedido de
ingresso no parcelamento que deixou de ser concretizado por motivo de caso
fortuito ou de força maior que a SEFAZ tenha dado causa, sendo a determinação
efetivada, em cada caso.
Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá complementar e
disciplinar os procedimentos e as situações não previstas neste Decreto.
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, no que não contrariar o que prevê este
Decreto, as disposições relativas ao parcelamento administrativo ordinário
previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR