O Decreto 48.307 de 26-11-2021, publicado no
DO-MG de 27-11-2021, altera o RICMS/MG aprovado pelo Decreto 43.080/2002, reduz o percentual da MVA a ser utilizado na formação da base de cálculo de
substituição tributária nas operações com o CEST 02.024.00 (vinhos de uvas
frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
importados), que possui uma MVA de 129% e passará a ter uma MVA de 115,32% a
partir de 1-12-2021.
(DO-MG DE 27-11-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
24.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
115,32 |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
ROMEU ZEMA NETO