Rio Grande do Norte dispensa entrega da destda
Decreto 28.523 - DO-RN - 29/11/2018
O
Decreto 28.523, de 28-11-2018, publicado no DO-RN de 29-11-2018, altera o
RICMS-RN aprovado pelo Decreto 13.640/1997, para tratar de diversos assuntos,
inclusive quanto ao regime de substituição tributária. Dentre as modificações
destacamos a dispensa dada para a microempresa (ME) e a empresa de
pequeno porte (EPP) da apresentação da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) até 31-12-2020.
DECRETO 28.523, DE 28-11-2018
(DO-RN DE 29-11-2018)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n°
13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
112. ...
...
XXIII
- aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas
aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias,
sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no
Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento),
calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito
previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 62 e 65
deste artigo;
...”
(NR)
“Art.
154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos
estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da
Cia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, para fins de armazenamento, poderá
ser emitida Nota Fiscal eletrônica - NFe englobando o total do volume diário,
com base no Relatório de Cargas - RC, utilizado pela CODERN, modelo constante
do Anexo 192 deste Regulamento, para controlar o estoque de sal das diversas
empresas, armazenado em seu terminal.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o
regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o
que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos
produtos.” (NR)
“Art.
251-AG. ...
...
II -
até 31 de dezembro de 2020, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
...”
(NR)
“Art.
668-E. ...
...
§ 5°
...
...
II -
encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte interessado, do Termo de
Compromisso - DIFAL EC 87/15, conforme Anexo 190 deste Regulamento, acompanhado
dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;
...
IV -
encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a
Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
V -
indicação do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os
documentos emitidos com destino a este Estado.
...”
(NR)
“Art.
893-P. ...
I -
o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o
imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os
§§ 2°, 3° e 4° do art. 893-H deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/07 e 54/16)
...”
(NR)
“Art.
895-N. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 1° do art. 895-M deste Regulamento gerará os
relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os
objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 895-J deste
Regulamento.
...”
(NR)
Art.
2° O Anexo 190 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997,
passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.
Art.
3° Fica instituído o Anexo 192 ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n°
13.640, de 1997, com a redação do Anexo II deste Decreto.
Art.
4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I -
o § 6° do art. 668-E; e
II -
o inciso III do art. 893-P.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de novembro de 2018, 197° da
Independência e 130° da República.
ROBINSON
FARIA
ANDRÉ
HORTA MELO
ANEXO
I
ANEXO
190 DO RICMS/RN
TERMO
DE COMPROMISSO - DIFAL EC 87/15
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
RAZÃO
SOCIAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
ENDEREÇO
ELETRÔNICO:
TELEFONE:
N°
DO PROTOCOLO GERADO NO PGD-CNPJ:
Para
efeito do disposto no art. 668-E do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado do
Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto n° 13.640/97, de 13 de novembro de
1997, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente
representado pelo Senhor(a) _________________________________________, inscrito
no CPF sob o n° ______________________ e portador da Cédula de Identidade, RG
n° _____________________, formaliza junto à Secretaria de Estado da Tributação
do Estado do Rio Grande do Norte, com sede no Centro Administrativo do Estado,
Bloco 11, Bairro Lagoa Nova, município de Natal (RN), CEP 59064-901, DECLARA,
para obtenção de inscrição estadual para fins de recolhimento da diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, devido nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS , conforme disposto nos inciso VII e VIII, alínea “b” do § 2° do art. 155
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/15, bem como no art.
70-A da Lei Estadual n° 6.968/96, com a redação dada pela Lei Estadual n°
9.991/2015 e legislação estadual correlata aplicável:
a)
Estar ciente da obrigatoriedade de indicação do número de inscrição em todos os
documentos fiscais dirigidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observando as
demais normas regulamentares aplicáveis à emissão, à escrituração de documentos
fiscais e ao envio mensal da GIA-ST com o preenchimento do quadro “Emenda
Constitucional n° 87/15” na forma definida pelo Ajuste SINIEF 04/93;
b)
Estar ciente de que a inscrição estadual concedida poderá ser cancelada no caso
de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, facultando à
unidade federada de destino exigir que o imposto devido seja recolhido através
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da
saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação
ou prestação;
c)
Estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido ao Estado do Rio Grande
do Norte até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início
da prestação de serviço;
d)
Estar ciente de que, havendo legislação superveniente, as alterações no
RICMS/RN passam imediatamente a integrar este Termo de Compromisso.
Assim,
por estar de acordo, assina o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma para um único efeito.
(Local
e data) _________, em ___/___/___
Assinatura
eletrônica através de certificado digital do representante legal da empresa ou
procurador responsável.
Observação:
Enviar este Termo de Compromisso - DIFAL EC 87/15, acompanhado da documentação
a que se refere o inciso II do caput do art. 668-E do RICMS, para:
E-mail:
siefi@set.rn.gov.br ou
Subcoordenadoria
de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI/SET)
Endereço
: Av. Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança - Natal/RN, CEP: 59070-400
ANEXO
II
ANEXO
192 DO RICMS/RN