O Decreto 6.496, de 25-8-2022 publicado no DO-TO de
26-8-2022, altera dispositivos do Decreto 2.912/2006 (RICMS/TO) para ajustar a
lista de veículos de duas ou três rodas motorizadas sujeitos ao regime ST, bem
como aprova e ratifica Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados pelo CONFAZ, que
tratam de diversos assuntos, inclusive de substituição tributária, produzindo
efeitos desde 26-8-2022.
DECRETO 6.496, DE 25-8-2022
(DO-TO DE 26-8-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art.
8º..........................................................................................
..................................................................................
§12............................................................................................ ...................................................................................................
V - incluir na base de cálculo do ICMS os
procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços,
quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele
contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,
compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição, e ampliação de comunicação; modens, roteadores, (ONU/ONT),
servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters,
equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços
de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e
suporte técnico. (Convênio ICMS 45/22)
§12-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do §12 deste
artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.
(Convênio ICMS 19/18, 13/22)
..................................................................................................
Art. 153-K. ..................................................................................
....................................................................................................
§13. Após 180 dias contados da data de autorização da NF-e, caso não seja
informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-à
ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro
“Confirmação da Operação”. (Ajuste SINIEF 07/05, 11/22)
..................................................................................................
Art. 178-L1.
...............................................................................
...................................................................................................
§1º..............................................................................................
...................................................................................................
VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do
MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em
relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/22)
..................................................................................................
Art. 186-L. .................................................................................
...................................................................................................
§7o..............................................................................................
...................................................................................................
IV - no transporte aéreo. (Ajuste SINIEF 5/22)
..................................................................................................
Art. 513-T. .................................................................................
...................................................................................................
§4o A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida a instituição ou
arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou
prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde
que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
(Convênio ICMS 50/22)
§5o A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou
serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar
vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, em
conformidade com a legislação. (Convênio ICMS 50/22)
..................................................................................................
§9o O fornecimento das informações de que trata o caput deverá obedecer as
disposições do Convênio ICMS 134/16.
...........................................................................................”(NR)
Art. 2o O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 31/22)
ITEM |
Fármaco |
NCM |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120 ml injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mginjetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mginjetável
(seringa preenchida) |
3004.39.29 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula. |
3004.39.49 |
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30ml). |
3003.90.79 |
"
“
............................................................................................”(NR)
Art. 3o A tabela “Veículos de duas e três rodas motorizados”, constante do
Anexo XXII do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS
04/2022)
“
....................................................................................................................
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatária
CONVÊNIO ICMS 200/17
..... |
|||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 200/2017 |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
.............................................................................................”(NR)
Art. 4o São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nos 01/22, 04/22, 13/22, 15/22, 17/22, 18/22, 21/22,
24/22, 31/22, 45/22, 46/22, 50/22, 51/22, 52/22, 57/22, 60/22, 66/22 e 68/22;
II - os Ajustes SINIEF nos 04/22, 05/22, 08/22, 11/22, 12/22.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o É revogado o inciso XV do art. 2o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado