O Decreto 41.381 de 28-6-2021, publicado no DO-PB de 29-6-2021, altera o Decreto 38.928 de 21-12-2018, que dispõe sobre os produtos passíveis de aplicação do ICMS de substituição tributária. As referidas modificações foram feitas nos segmentos de bebidas frias e materiais de limpeza conforme prevê o Convênio ICMS 74/2021, efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-PB DE 29-6-2021)
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o Convênio ICMS 74/2021 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do
Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com nova
redação dada aos seguintes itens:
I - 11.0 e 12.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 ):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS
74/2021 ):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos
líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
III - do Anexo XXVII:
a) 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS
ANEXOS IV E XVII" (Convênio ICMS 74/2021 ):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
b) 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO
XII" (Convênio "ICMS 74/2021):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir indicados
ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:
I - 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV (Convênio
ICMS 74/2021 ):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
II - 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES
DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
43 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
44 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir
indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018:
I - item 10.3 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 );
II - item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS
ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nas disposições contidas no inciso I e alínea "a" do inciso
III, do art. 1º, e nos arts. 2º e 3º, deste Decreto, no período de 1º de junho
de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II e à alínea "b" do inciso III,
do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2021 (Convênio ICMS 74/2021 );
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação
(Convênio ICMS 74/2021 ).
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR