Paraíba modifica legislação da ST de bebidas e materiais de limpeza

Decreto 41.381 - DO-PB - 29/06/2021
Paraíba modifica legislação da ST de bebidas e materiais de limpeza

O Decreto 41.381 de 28-6-2021,  publicado no DO-PB de 29-6-2021, altera o Decreto 38.928 de 21-12-2018, que dispõe sobre os produtos passíveis de aplicação do ICMS de substituição tributária. As referidas modificações foram feitas nos segmentos de bebidas frias e materiais de limpeza conforme prevê o Convênio ICMS 74/2021, efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 41.381 DE 28-6-2021
(DO-PB DE 29-6-2021)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/2021 ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - 11.0 e 12.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 ):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 74/2021 ):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

III - do Anexo XXVII:

a) 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" (Convênio ICMS 74/2021 ):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

b) 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" (Convênio "ICMS 74/2021):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:

I - 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 ):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

II - 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

43

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

44

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018:

I - item 10.3 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 );

II - item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I e alínea "a" do inciso III, do art. 1º, e nos arts. 2º e 3º, deste Decreto, no período de 1º de junho de 2021 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2021 (Convênio ICMS 74/2021 );

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação (Convênio ICMS 74/2021 ).

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR