PR modificou MVA de bebidas e materiais de limpeza

Resolução 493 SEFA - DO-PR - 25/05/2023
PR modificou MVA de bebidas e materiais de limpeza

Foi publicada no DO-PR de 25-5-2023, a Resolução 493 SEFA de 22-5-2023, alterou a Portaria 571 SEFA/2019, que estabeleceu os percentuais de MVA original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, ajustou os MVAs dos segmentos de água mineral, cerveja e refrigerante; e materiais de limpeza, produzindo efeitos desde 25-5-2023.

 


RESOLUÇÃO 493 SEFA, DE 22-5-2023
(DO-PR DE 25-5-2023)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352/2023, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, bem como em atenção ao contido no Protocolo nº 20.419.977-9,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019, as seguintes alterações:
I - os itens 7 a 10, 12, 13, 15, 17, 18 e 20 da tabela de que trata o caput do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 10-A, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:



ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
7
03.007.00
2202.10.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)
140
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
140
9
03.010.00
2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)
140
9.A
03.010.01
2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
9.B
03.010.02
2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
10
03.011.00
2202.10.00 E
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021)
140
10-A
03.011.01
22.02
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 )
140
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
140
12
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
140
12.A
03.012.01
2106.90.10
Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 )
140
13
03.013.00
2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)
140
13.A
03.013.01
2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
13.B
03.013.02
2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)(Convênio ICMS 150/2020 )
140
14
 
 
Revogado
 
15
03.015.00
2106.90 E
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
140
16
 
 
Revogado
 
17
03.021.00
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
140
17.A
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
17.B
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
17.C
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
17.D
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
17.E
03.021.05
2203.00.00
Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021
140
17.F
03.021.06
2203.00.00
Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 )
140
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
140
18.A
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
18.B
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênio ICMS 150/2020 )
140
18.C
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
18.D
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020 )
140
18.E
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênio ICMS 74/2021 )
140
18.F
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênio ICMS 74/2021 )
140
19
 
 
Revogado
 
20
03.023.00
2203.00.00
Chope
140

II – os itens 2 a 4 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:



Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA STORIGINAL
2
11.002.00
3401.20.90 e 3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
21,24
3
11.003.00
3401.20.90 e 3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 )(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
21,24
4
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
21,24
6
11.006.00
3402.20.00
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
29,77


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda