Paraná autorizou parcelamento de débitos

Decreto 2.218 - DO-PR - 25/05/2023
Paraná autorizou parcelamento de débitos

Através do Decreto 2.218, de 25-5, publicado no DO-PR de 25-5-2023, foi autorizado até o dia 29-9-2023, o parcelamento em no máximo 12 parcelas mensais iguais e sucessivas do ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional através da DeSTDA, relativo a fatos gerados que tenham ocorridos até 31-3-2023, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica, produzindo efeitos desde 25-5-2023.

 

DECRETO 2.218, DE 25-5-2023
(DO-PR DE 25-5-2023)

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob nº 20.366.633-0,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, até 29 de setembro de 2023, o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

II – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a DeSTDA.

Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e da apresentação de garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que o parcelamento tiver sido realizado e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. A homologação do parcelamento ocorrerá pelo pagamento da primeira parcela, no prazo previsto neste Decreto.

Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:

I - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

II - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.

Art. 6º A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto deverá ser realizada a partir do dia 1º de julho de 2023, por meio de acesso ao Receita/PR, mediante identificação por chave e senha dos sócios, até dia 29 de setembro de 2023, as 18 horas do horário oficial.

Art. 7º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda