RS altera responsabilidade de substituição tributária

Decreto 54.625 - DO-RS - 29/05/2019
RS altera responsabilidade de substituição tributária

O Decreto 54.625, de 28-5-2019, republicado no DO-RS de 16-01-2020, altera dispositivos do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) ,  para ajustar  dispositivos que tratam da responsabilidade pela retenção do ICMS nas operações interestaduais com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação, Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, Artigos de Papelaria,  Materiais Elétricos e  Ferramentas , com efeitos retroativos à 1-5-2019.




DECRETO 54.625, DE 28-5-2019
(DO-RS DE 29-5-2019)
- c/ Retificação no DO-RS de 16-1-2020



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/04/2019 ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 03/19:
ALTERAÇÃO Nº 5047 - No Livro III, é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue:"
"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."
II - Protocolo ICMS 04/19:
ALTERAÇÃO Nº 5048 - No art. 202 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ e SP."
III - Protocolo ICMS 06/19:
ALTERAÇÃO Nº 5049 - No art. 230 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP."
IV - Protocolo ICMS 08/19:
ALTERAÇÃO Nº 5050 - No art. 198 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP."
V - Protocolo ICMS 10/19:
ALTERAÇÃO Nº 5051 - No art. 194 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.