PE prorrogou prazo de adesão aos parcelamentos de débitos do ICMS

Decreto 56.192 - DO-PE - 28/02/2024
PE prorrogou prazo de adesão aos parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-PE 29-2-2024, o Decreto 56.192 de 28-2-2024, que alterou a Lei Complementar 520/2023, a qual instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC ICMS/IPVA/ICD, dentre outros, para pagamento à vista ou parcelado de débitos, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. A adesão se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela até 27-3-2024, produzindo efeitos a partir de 29-2-2024.



DECRETO 56.192 DE 28-2-2024

(DO-PE DE 29-2-2024)


A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS 78/2023 , de 20 de junho de 2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 520 , de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, em especial o disposto no art. 25, que autoriza a alteração dos prazos que especifica, por ato do Chefe do Poder Executivo,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes prazos previstos nos correspondentes dispositivos da Lei Complementar nº 520 , de 30 de setembro de 2023, relativa ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, ficam alterados, nos termos da autorização prevista no artigo 25 da mencionada Lei Complementar, para:

I - 27 de março de 2024, relativamente:

a) à adesão ao referido Programa, conforme o disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 3º; e

b) ao pagamento do valor crédito tributário, conforme o disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 4º; e

II - 22 de março de 2024, relativamente à apresentação de solicitação à Secretaria da Fazenda para pagamento por compensação, na hipótese de utilização de saldo credor, conforme o disposto no inciso II do art. 11.

Art. 2º Este Decreto entra em na data de sua publicação.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULATÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA