(DO-MG DE 28-11-2018)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 727, de 20 de março de 2018.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2018, produzindo efeitos até 31 de março de 2019.
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 787, de 27 de novembro de 2018)
Item | Produto (Espécie/Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 19,89 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 12,79 |
3 | CP II | kg | 0,43 |
4 | CP III | saco de 50 kg | 19,28 |
5 | CP III | kg | 0,49 |
6 | CP IV | saco de 50 kg | 18,83 |
7 | CP IV | saco de 25 kg | 10,80 |
8 | CP IV | kg | 0,43 |
9 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 22,15 |
10 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 19,77 |
11 | CP V - ARI | kg | 0,50 |
12 | CP Branco não Estrutural | kg | 3,00 |
13 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 170,33 |
14 | CP Branco Estrutural | kg | 3,99 |
15 | CP II a granel | tonelada | 283,43 |
16 | CP III a granel | tonelada | 351,58 |
17 | CP IV, V - ARI a granel | tonelada | 334,18 |
18 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1.867,82 |