Foi publicado no DO-SC
de 27-9-2021, o Decreto 1.487 de 24-9-2021, que prorroga o prazo para o
pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. Para os fatos geradores ocorrido entre
1-3-2020 e 31-5-2021 a primeira parcela deve ser paga até 25-2-2022, e para fatos
geradores ocorridos a partir de 31-5-2021 o pagamento da parcela única até 25-2-2022.
(DO-SC DE 27-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 18.165, de 19
de julho de 2021, no Convênio ICMS nº 129, de 3 de setembro de 2021, do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Decreto nº 1.371 , de
14 de julho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
10817/2021,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 129/21, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), e por autorização do art. 19 da Lei
nº 18.165, de 19 de julho de 2021, fica prorrogado o prazo final do
PREFISSC/2021 de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° da mencionada
Lei, para abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, desde
que:
I - nas hipóteses das alíneas do inciso I do caput do art. 2° da Lei nº 18.165,
de 2021, a primeira prestação seja paga até 25 de fevereiro de 2022; ou
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 2° da Lei nº 18.165, de 2021,
seja realizado o pagamento do débito em parcela única até 25 de fevereiro de
2022.
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de
valores eventualmente recolhidos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.