Rio Grande do Sul altera legislação de substituição tributária

Decreto 55.910 - DO-RS - 28/05/2021
Rio Grande do Sul altera legislação de substituição tributária

Através do Decreto 55.910 de 27-5-2021, publicado no DO-RS de 28-5-2021, fica modificado o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, altera a responsabilidade de recolhimento da ST, que anteriormente era do fabricante ou importador e passa a ser do remetente das mercadorias do segmento de produtos farmacêuticos, que sejam signatários do Convênio ICMS 234/2017,  efeitos a partir das datas especificadas no ato.                                                                       

DECRETO 55.910, DE 27-5-2021
(DO-RS DE 28-5-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1 Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 19 de dezembro de 2018, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5587 - No Livro III, o "caput" do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 104. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

...

ALTERAÇÃO N° 5588 - No art. 105 do Livro III, fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação:

Art. 105. ...

...

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 19/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 5589 - No art. 105 do Livro III, o § 4° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. ...

...

§ 4° No período de 1° de junho de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

...

Art. 3° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 5590 - No art. 105 do Livro III, o "caput" do § 5° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. ...

...

§ 5° No período de 1° de junho de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:

...

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 5588, a partir de 1° de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.