MT altera normas referente a GNRE On-line

Decreto 247 - DO-MT - 28/04/2023
MT altera normas referente a GNRE On-line

Por meio do Decreto 247, de 27-4-2023, publicado no DO-MT de 28-4-2023, foram introduzidas modificações nos Decretos 2.212/2014 e 2.125/2003, que tratam respectivamente do RICMS/MT e do regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Dentre as alterações foi determinado que o fisco poderá autorizar a utilização da GNRE On-line para recolhimento de tributos devidos ao estado do Mato Grosso por contribuintes domiciliados no estado, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.


DECRETO 247, DE 27-4-2023

(DO-MT DE 28-4-2023)



O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 45/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, que "altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais";

II - Ajuste SINIEF 47/2021 , de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, que "altera o Convênio SINIEF nº 6/1989 , que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências";

III - Ajuste SINIEF 47/2022 , de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que "revoga o Ajuste SINIEF nº 3/1996 , que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";

IV - Ajuste SINIEF 59/2022 , de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, que "altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/1989 , institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:

I - acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 324, bem como alterada a nota nº 1 do referido artigo, conforme segue:

"Art. 324. (.....)

(.....)

§ 1º-A. Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)

§ 1º-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense.(cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021)

(.....)

Notas:

1. Art. 88-A. do Convênio SINIEF 6/1989 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020 ; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022.

(.....)."

II - acrescentados os incisos IV e V ao § 1º do artigo 355, conforme segue:

"Art. 355. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.(cf. inciso V do § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

(.....)."

III - revogados o § 7º do artigo 390 e o § 6º do artigo 391; (cf. item 1 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências:

"Art. 28. (.....)

(.....)

§ 4º Respeitado o código de receita definido no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. (cf. alínea s do inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e do Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda