PR altera legislação de substituição tributária

Decreto 7.454 - DO-PR - 26/04/2021
PR altera legislação de substituição tributária

Foi publicado no DO-PR de 26-4-2021, o Decreto 7.454, de 26-4-2021, que modifica o RICMS-PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, para ajustar a relação de CEST dos produtos passíveis de aplicação da substituição tributária no segmento de produtos alimentícios, conforme prevê o Convênio ICMS 72/2020, com efeitos a partir de 1-5-2021.


DECRETO 7.454, DE 26-4-2021
(DO-PR DE 26-4-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 72, de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.278.153-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 533ª As posições 49.0 e 49.1 a 49.7 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

49.0

17.049.00

 1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

49.1

 17.049.01

 1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

49.2

 17.049.02

 1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020).

49.3

 17.049.03

 1902.19.00

 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020).

49.6

17.049.06

 1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

49.7

 17.049.07

1902.11.00

 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

 

Alteração 534ª Ficam revogadas as posições 49.8 e 49.9 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X (Convênio ICMS 72/2020).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda