Foi publicado no DO-PR de 26-4-2021, o
Decreto 7.454, de 26-4-2021, que modifica o RICMS-PR aprovado pelo Decreto
7.871/2017, para ajustar a relação de CEST dos produtos passíveis de aplicação da substituição
tributária no segmento de produtos alimentícios, conforme prevê o Convênio ICMS
72/2020, com efeitos a partir de 1-5-2021.
(DO-PR DE 26-4-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso
II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374,
de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 72, de 30 de julho de
2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
bem como o contido no protocolado nº 17.278.153-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 533ª As posições 49.0 e 49.1 a 49.7 da tabela de que trata a Seção
XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e
117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020). |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e
117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020). |
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e
117/2016) (Convênio ICMS 72/2020). |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e
72/2020). |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e
72/2020). |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020). |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS
240/2019 e 72/2020). |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 240/2019 e
72/2020). |
Alteração 534ª Ficam revogadas as posições 49.8 e 49.9 da tabela de que
trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X (Convênio ICMS 72/2020).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.