Foi publicado no DO-MG de 28-3-2024, o Decreto
48.794 de 27-3-2024, que modifica no RICMS/MG aprovado pelo Decreto
48.589/2023, dispositivo que trata da responsabilidade pelo recolhimento da substituição
tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes devido à adesão do
estado de SC ao Protocolo ICMS 103/12, bem como a exceção para os vinhos
classificados no CEST 02.024.00 quando tiverem origem ou destino SC e RS.
Produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-MG DE 28-3-2024)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 01/2024, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/2024, de 7 de março de 2024,
Art. 1º O âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
2. (.....) |
|||||||
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2.1 (Exceções: RS e SC) |
Importados |
Nacionais, do código 2204.10 |
Nacionais, exceto do código 2204.10 |
115,32 |
50,61 |
72,25 |
"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado de Santa Catarina, ambos do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;
II - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à exceção prevista no item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
ROMEU ZEMA NETO