DESPACHO 184, DE 26-12-2017
(DOU
DE 27-12-2017)
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:
PROTOCOLO
ICMS 47, DE 15-12-2017
(DOU
DE 27-12-2017)
Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as
disposições do Protocolo ICM 11/15, de 21 de outubro de 1980.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM
11/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus
Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a
alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas,
promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se
situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura
de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo
"remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria
depositada", de emissão prevista no SINIEF – Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de
1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO
ICMS 48, DE 21-12-2017
(DOU
DE 27-12-2017)
Os Estados do Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7
de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Rondônia, nos termos
deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em
adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com
destino ao Estado de Rondônia e origem nas demais unidades federadas
signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV
do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST 13.013.00.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio
ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações
interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas
destinados a uso veterinário;
Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá
definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o
Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande
circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado
varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta
cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio
ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de
Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em
revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como
PMC o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas
publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do
caput da cláusula quarta.
§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade
federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas
de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade
federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de
preços, no formato do Anexo
Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 20/90, de 13 de
setembro de 1990.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de
2018.
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
PROTOCOLO
ICMS 49, DE 21-12-2017
(DOU
DE 27-12-2017)
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13
de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de
2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Fica revogado o §3° da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO
ICMS 50, DE 15-12-2017
(DOU
DE 27-12-2017)
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de
2017, resolve celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste
protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o
regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e
mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;
II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de
janeiro de 2018.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA