Através
do Decreto 56.670, de 26-9-2022, publicado no DO-RS de hoje 27-9, foi
modificado o Decreto 37.699 de 26-8-97 (RICMS/RS), dentre outras disposições, destacamos que o estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, poderá
restituir o imposto retido referente as mercadorias existentes no estoque em
30-9-2022, que serão excluídas do regime ST a partir de 1-10-2022, em 6
parcelas mensais iguais e sucessivas.
(DO-RS DE 27-9-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5993 - No Livro II, art.
26-C, § 3º, "a", fica revogada a nota.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS
134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de
15 de dezembro de 2016 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 5994 - No Livro II, art.
178, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a
seguinte redação:
Art. 178. ...
...
§ 3º ....
...
NOTA 02 - Fica, também, vedada a
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento
eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas
pela Receita Estadual.
...
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699/97
ALTERAÇÃO Nº 5995 - No Livro V, art. 42, parágrafo único, o inciso I passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 42. ...
...
Parágrafo único. ...
I - em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro
III, art. 23, § 4º, "b";
...
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a
partir de 1º de janeiro de 2023, e, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de
outubro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Governador do Estado.