RS altera dispostivo que trata da restituição do imposto

Decreto 56.670 - DO-RS - 27/09/2022
RS altera dispostivo que trata da restituição do imposto

Através do Decreto 56.670, de 26-9-2022, publicado no DO-RS de hoje 27-9, foi modificado o Decreto 37.699 de 26-8-97 (RICMS/RS), dentre outras disposições, destacamos que o estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, poderá restituir o imposto retido referente as mercadorias existentes no estoque em 30-9-2022, que serão excluídas do regime ST a partir de 1-10-2022, em 6 parcelas mensais iguais e sucessivas.


DECRETO 56.670, DE 26-9-2022
(DO-RS DE 27-9-2022)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5993 - No Livro II, art. 26-C, § 3º, "a", fica revogada a nota.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5994 - No Livro II, art. 178, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 178. ...

...

§ 3º ....

...

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 
ALTERAÇÃO Nº 5995 - No Livro V, art. 42, parágrafo único, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 42. ...

...

Parágrafo único. ...

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

...

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023, e, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de outubro de 2022.

 

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Governador do Estado.