Foi publicado do DO-U de hoje 27-9 o Convênio ICMS 164, de 23-9-2022 que adia para 1-1-2023, a alteração dada pelo Convênio ICMS 108/2022 ao Convênio ICMS 142/2018 referente a lista de mercadorias passíveis da aplicação do regime substituição tributária listados no segmento dos produtos alimentícios, bem como a lista dos produtos sujeitos a inaplicabilidade do regime se fabricados em escala industrial não relevante.
CONVÊNIO ICMS 164, DE 23-9-2022
(DO-U DE
27-9-2022)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no
dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26,
todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso
I da cláusula terceira do Convênio ICMS 108, de 1° de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I -
a partir de 1° de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do
inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem
como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I
e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula
segunda;".
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA