Mato Grosso altera legislação que trata do ROT-ST

Decreto 1.113 - DO - MT - 24/09/2021
Mato Grosso altera legislação que trata do ROT-ST

Foi publicado no DO-MT de 24-9-2021, o Decreto 1.113, de 24-9-2021, que modifica o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, dentre outros assuntos, prazo para a opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST) para as empresas em início de atividade e as excluídas do Simples Nacional, efeitos desde 24-9-2021.


DECRETO 1.113, DE 24-9-2021
(DO-MT DE 24-9-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I- alterado o inciso II do § 1° do artigo 53 do Anexo V, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, na forma assinalada:

 

“Art. 53 (...)

 

§ 1° (...)

 

(...)

 

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

 

§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

 

(...).”

 

II - alterados os §§ 5°-A e 5°-B do artigo 11 do Anexo X, como segue:

 

“Art. 11 (...)

 

(...)

 

§ 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.

 

§ 5°-B Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano.

 

(...).”

 

III- alterados o inciso II do caput e o § 1° do artigo 5° do Anexo XVII, com a redação assinalada:

 

“Art. 5°(...)

 

(...)

 

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

 

§ 1° Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

 

(...).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

 

MAURO MENDES

Governador do Estado

 

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)