Foi publicado no DO-MT de 24-9-2021, o Decreto 1.113, de 24-9-2021, que
modifica o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, dentre outros assuntos, prazo para a opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária
(ROT-ST) para as empresas em início de atividade e as excluídas do Simples
Nacional, efeitos desde 24-9-2021.
(DO-MT DE 24-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na
legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- alterado o inciso II do § 1° do artigo 53 do
Anexo V, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, na forma
assinalada:
“Art. 53 (...)
§ 1° (...)
(...)
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar
sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês
seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do
aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao
da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem
excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput
deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva
exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir
do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante
o restante do ano.
(...).”
II - alterados os §§ 5°-A e 5°-B do artigo 11 do
Anexo X, como segue:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 5°-A Os contribuintes em início de atividade
poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da
inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a
partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida
durante o restante do ano.
§ 5°-B Os contribuintes que, durante o ano, forem
excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva
exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da
opção até o dia 31 de dezembro do referido ano.
(...).”
III- alterados o inciso II do caput e o § 1° do
artigo 5° do Anexo XVII, com a redação assinalada:
“Art. 5°(...)
(...)
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar
sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês
seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do
aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao
da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 1° Os contribuintes que, durante o ano, forem
excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput
deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva
exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir
do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção
durante o restante do ano.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)