DECRETO 8.701, DE 26-7-2016
(DO-GO DE 27-7-2016)
O
Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no § 2º
do art. 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que
consta do Processo nº 201600013001632, |
Decreta: |
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Art. 32.
..... |
..... |
§ 6º
..... |
..... |
XVI - às
operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte
(Convênio ICMS 149/2015): |
a) o
disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no
Apêndice II deste Anexo: |
1.
bebidas não alcoólicas; |
2. telhas
e outros produtos cerâmicos para construção; |
b) a
mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não
relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as
seguintes condições: |
1. ser
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; |
2.
auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais); |
3.
possuir estabelecimento único; |
c) na
hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em
escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das
condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou
bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. |
....."(NR) |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2016. |
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR |