Goiás incorpora inaplicabilidade de ST à legislação tributária

Decreto 8.701 - DO-GO - 27/07/2016
Goiás incorpora inaplicabilidade de ST à legislação tributária
Através do Decreto 8.701, de 26-7-2016, publicado no DO-GO de hoje, 27-7, foram incorporados ao RICMS-GO (Decreto 4.852/97) dispositivos legais que tratam da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias ou bens fabricados em escala industrial não relevante, conforme previsto no Convênio ICMS 149/2015, com efeitos retroativos a 10-5-2016.

DECRETO 8.701, DE 26-7-2016

(DO-GO DE 27-7-2016)

 

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001632,

 

Decreta:

 


Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 


"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

 

 

Art. 32. .....

 

.....

 

§ 6º .....

 

.....

 

XVI - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/2015):

 

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

 

1. bebidas não alcoólicas;

 

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

 

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

 

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

 

3. possuir estabelecimento único;

 

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

 

....."(NR)

 

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2016.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR