MVA reduzida poderá ser utilizada sem autorização no RS

Instrução Normativa 38 RE - DO-RS - 26/07/2016
MVA reduzida poderá ser utilizada sem autorização no RS
Foi publicada no DO-RS de hoje, 26-7, a Instrução Normativa 38 RE, de 22-7-2016, que prorroga para até 31-8-2016 a dispensa da exigência de autorização da Receita Estadual para aplicação da MVA - Margem de Valor Agregado - reduzida nas operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 RE, 22-7-2016
(DO-RS DE 26-7-2016)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao item 15.1, conforme segue:
"15.1 - Fica dispensada, até 31/08/16, a exigência de autorização da Receita Estadual para utilização das margens de valor agregado previstas no RICMS, Ap. II, Seção III, item XX, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.

 MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.