Através da Instrução Normativa 37 RE, de 2020,
publicada no DO-RS de 27-4-2021, ficam alteradas as disposições da Instrução
Normativa 45 DRP/98, referente aos lançamentos de restituição e devolução de mercadorias com substituição tributária na EFD ICMS/IPI, com
efeitos a partir de 27-4-2021.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) o subitem 19.3-A.11 passa a vigorar com a redação que segue:
"19.3-A.1.11 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a
devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária,
previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, o contribuinte deverá informar no
campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS400 da tabela 5.7.
19.3-A.1.11.1 - Nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a
obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao
próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no
território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no
estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo
COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413 e, junto à escrituração da
Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 25, III, o registro C197, com os
seguintes campos preenchidos com:
a) COD_AJ, o código informativo RS99993025;
b) COD_ITEM, o código da mercadoria;
c) VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações
subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território deste Estado, no
desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do
recebimento, das mercadorias devolvidas;
d) VL_ICMS, o valor total a ressarcir
da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado na alínea
"c" pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200, deduzido do
montante do imposto adjudicado conforme a previsão do RICMS, Livro III, art.
25, II.
19.3-A.1.11.1.1 - O contribuinte deverá, ainda, informar o registro C113 que
referencia o documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, objeto
de restituição relacionada ao código RS99993025."
b) o subitem 19.3-A.2 passa a vigorar com a redação que segue, mantida a
redação dos seus subitens:
"19.3-A.2 - Na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, II, nota
02, "b", para a identificação da base de cálculo do débito de
substituição tributária de cada mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio
ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição
tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias
recebidas, proporcional à quantidade saída."
c) o subitem 19.3-A.2.1.1 passa a vigorar com a redação que segue:
"19.3-A.2.1.1 - Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou
retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de
definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá utilizar os mesmos
valores previstos para o registro original da saída."
d) o número 3 da alínea "b" do subitem 19.4-A.2 passa a vigorar com a
redação que segue:
"3 - acumular valor a restituir para ceder a terceiros, hipótese na qual o
valor deverá fazer parte do registro da informação prevista pelo número 2 e ser
estornado observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "r",
além de ser informado no registro 1200, que deverá citar o código RS090001 no
campo COD_AJ_APUR e o valor a restituir acumulado no período no campo CRED_APR."
e) as alíneas "b" e "c" do subitem 24.2.3 passam a vigorar
com a redação que segue:
"b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com
substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes
seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na
entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que tenham sido objeto
dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem
19.3-A.1 e, posteriormente, tenham tido a sua natureza ou finalidade
modificada, registrados na forma do subitem 19.3-A.1.8, "a",
"4";
c) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição
tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na
entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no
estabelecimento ou no momento do recebimento, que não tenham sido objeto dos
registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1,
com amparo nas exceções previstas no "caput" do referido dispositivo,
nas hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III,
art. 22 e art. 23, II e IV;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.