Piauí esclarece sobre o uso de MVA ajustada

Comunicado 4 UNATRI - Site SEFAZ-PI - 27/03/2017
Piauí esclarece sobre o uso de MVA ajustada
Através do Comunicado 4 UNATRI, de 20-3-2017, extraído do site da Sefaz-PI hoje, 27-3, a Unidade de Administração Tributária do estado do Piauí esclareceu que a partir de 1-1-2017, o ajuste da Margem de valor Agregado (MVA) deve ser realizado com base na alíquota de 18%, não devendo ser utilizada a MVA prevista no RICMS-PI.


COMUNICADO 4 UNATRI, 20-3-2017

(Extraído do site da Sefaz-PI em 27-3-2017)

 

A Diretora da Unidade de Administração Tributária esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferí- veis aos adquirentes;

III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Esclarece ainda, que as MVAs - ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS encontram-se com valores calculados para uma alíquota de 17% (dezessete por cento), não devendo ser utilizada desde 1° de janeiro de 2017, quando passou a vigorar o dispositivo da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2.016 que alterou a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento).

O contribuinte que efetuou o cálculo da substituição tributária utilizando as MVAs ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS deverá recalcular o ICMS-ST utilizando a fórmula acima e recolher a diferença em DAR-Web, no mesmo código de receita do recolhimento original, colocando no campo “observações” a seguinte informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).

 

MARIA DAS GRAÇAS RAMOS

Diretora da UNATRI