Alterado o ato que trata de lâmpadas em São Paulo

Portaria 127 CAT - DO-SP - 23/12/2017
Alterado o ato que trata de lâmpadas em São Paulo
Foi publicada no DO-SP de 23-12-2017, a Portaria 127 CAT, de 22-12-2017, que estende os efeitos da Portaria 41 CAT/2016 até 30-9-2018, relativamente às regras a serem observadas para fins de cálculo do ICMS-ST nas operações com lâmpadas elétricas.

PORTARIA 127 CAT, DE 22-12-2017

(DO-SP DE 23-12-2017)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-41/2016, de 23-03-2016:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - o "caput" do artigo 2º:

"Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

III - o inciso I do artigo 3º:

"I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28-02-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-06-2018, a entrega do levantamento de preços;" (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.