PORTARIA 127 CAT, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a
redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-41/2016, de
23-03-2016:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1° - No período de
01-04-2016 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - A partir de
01-10-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST." (NR);
III - o inciso I do artigo 3º:
"I - a entidade representativa do
setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2018, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2018, a entrega do
levantamento de preços;" (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.