PORTARIA 125 CAT, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a
redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-65/15, de
25-05-2016:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1° - No período de
01-06-2016 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
"Artigo 2º - A partir de
01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e
"b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31-05-2019, a comprovação
da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-11-2019, a entrega do
levantamento de preços;"(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º - Na hipótese de não
cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
01-03-2020." (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.