RN fixa preço médio para fins de cálculo do imposto

Ato Homologatório 13 SET - DO-RN - 24/11/2018
RN fixa preço médio para fins de cálculo do imposto
Através do Ato Homologatório 13 SET, de 23-11-2018, publicado no DO-RN de 24-11-2018, foram estabelecidos os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com aguardente, catuaba, conhaque, gim, licor e outras bebidas quentes, realizadas a partir de 1-12-2018.

ATO HOMOLOGATÓRIO 13 SET, DE 23-11-2018
(DO-RN DE 24-11-2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço, para adaptá-los à atual realidade de mercado;
Considerando o disposto no §7º do art.4º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
 Considerando os dados obtidos à partir do levantamento de preços praticados em operações destinadas à consumidor final, realizado com base nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas pelos contribuintes com atividade de comércio varejista estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes com bebidas quentes classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço, deverá ser considerada como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante na tabela do Anexo único deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida no § 1º do art.3º e no § 6º do art.4º, todos do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em ato homologatório.
§ 1º Quando do lançamento de um novo produto, ou ainda, na comercialização de produtos não listados no Anexo deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado e deverá enviar cópia para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item.
§ 2º No caso de produto apresentado em volume diferente do especificado, deverá ser adotado, como base de cálculo, o valor calculado proporcionalmente à embalagem com conteúdo mais próximo, ou similar, até que seja publicada a inclusão da nova especificação do produto.
§ 3º Na hipótese de apresentação em embalagem do tipo retornável, será considerado, como base de cálculo, o equivalente a 95,00% do valor especificado para o produto correspondente em embalagem não retornável.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

André Horta Melo

Secretário de Estado da Tributação