(DO-RN DE 26-7-2016)
Considerando a edição do Decreto nº 26.224, de 20 de julho de 2016, que alterou o caput do art. 5º do Anexo 191 do RICMS, que estabelece a substituição tributária com os produtos que indica, no intuito de excluir o produto “gelo” dessa sistemática de cobrança do imposto, bem como acresceu o inciso III, “b” ao art. 946-B do RICMS, para incluir esse produto na antecipação tributária,
RESOLVE:
Cláusula primeira. O Anexo Único do Ato Homologatório nº 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a exclusão dos produtos a seguir:
Gelo Pacote 3kg | Marcas | Unidade | ICMS-ST Origem 7% | ICMS-ST Origem 12% | ICMS-ST Operações Internas 17% |
Faixa 1 | Gelo Chapinha, Gelo Cidade do Sol,Frigelo, Gelo do Reginaldo, Gelo Gelado, Gelo Mais, Quigelo, Sterbom, Zero Grau, Gelo na Hora |
|
|
| 0,143 |
Faixa 2 | Outras Marcas |
| 0,393 | 0,283 | 0,159 |
Gelo Pacote 2kg a 2,5kg | Marcas | Unidade | ICMS-ST Origem 7% | ICMS-ST Origem 12% | ICMS-ST Operações Internas 17% |
Faixa 1 | Gelo Sul, Gelo da Hora, Gelo do Sertão, Gelo Ideal, Gelo Kioba, Gelo Slup |
|
|
| 0,119 |
Faixa 2 | Outras Marcas |
| 0,328 | 0,236 | 0,132 |
Secretário de Estado da Tributação