O Decreto 43.364 de 25-5-2022, publicado no DO-DF de 26-5-2022, altera o
RICMS/DF aprovado pelo Decreto 18.955/97, para estabelecer que nas operações
com cimento, em que haja a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do
imposto será efetuado pelo destinatário, acrescido do percentual de MVA-ST estabelecido para o produto, efeitos a partir de 26-5-2022.
(DO-DF DE 26-5-2022)
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e
no Protocolo ICMS 74 , de 7 de outubro de 2015, |
Decreta: |
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ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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2 |
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2.3 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
na Cláusula quarta do Protocolo ICM 11, de 27 de junho de 1985. |
Protocolos ICMS 74/2015 |
A partir de 01.12.2015 |
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IBANEIS ROCHA