Alteradas regras de substituição tributária no Amapá

Decreto 1.682 - DO-AP - 23/02/2024
Alteradas regras de substituição tributária no Amapá

O Decreto 1.682, de 23-2-2024, publicado no DO-AP de 23-2-2024, modificou o RICMS/AP aprovado pelo Decreto 2.269/98, e corrigiu o Decreto 3.815/2022, que também modificou RICMS, dentre outros assuntos, para alterar e incluir produtos na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos segmentos de produtos alimentícios e produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos. Produzindo efeitos nas datas especificadas. 


DECRETO 1.682 DE 23-2-2024

(DO-AP DE 23-2-2024)


O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0025542023-4/SEFAZ-AP, e, considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A ,c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;Considerando o disposto no Convênio ICMS 108 , de 1º de julho de 2022; Convênio ICMS 154 , de 23 de setembro de 2022 e Convênio ICMS 195 , de 9 de dezembro de 2022, aprovados pelo CONFAZ; Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0001/2023 NUSEG - SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Apêndice XVII (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS):

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
40,00%
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37,00%
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
39,00%
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
44,00%
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
30,00%

II - o item 19 e 23.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):

TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
19
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃORELEVANTE):

TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

IV - o item 63.0 do Apêndice XIX:

TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
63.0
20.063.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
41,38%

V - o item 33.0 do Apêndice XXVI:

TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA
% MVA -ST PARA SAÍDA DO ATACADO
33.0
28.033.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
339,00%
43,00%

VI - os itens 2 e 4 em "CARNES ESUASPREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
4
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:

I - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Apêndice Anexo XVII:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
40,00%
1.2
17.001.02
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
40,00%
1.3
17.001.03
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
40,00%
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
37,00%
2.2
17.002.02
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37,00%
2.3
17.002.03
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
37,00%
3.1
17.003.01
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
39,00%
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
44,00%
24.5
17.024.05
0406.10.90
Queijo cremoso ("cream cheese")
30,00%
117.0
17.117.00
1806.20.00
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
44,00%

II - o item 65.0 ao Apêndice XIX:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
65.0
20.065.00
5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.
41,38

III - 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
23.1
17.024.05
0406.10.90
Queijo cremoso ("cream cheese")

IV - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

TEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifica- dos nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.2
17.001.02
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2
17.002.02
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
13
17.117.00
1806.20.00
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

V - os itens 2.1 e 10.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
10.1
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado

Art. 3º Fica corrigido o "considerando" e o caput do art. 1º, do Decreto 3.815, de 24 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê:

Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Leia-se:

Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do artigo 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do artigo 2º

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador