RN ajusta legislação tributária

Portaria 1.022 SET - DO-RN - 25/11/2022
RN ajusta legislação tributária

Foi publicada no DO-RN de hoje 25-11, a Portaria 1.022 SET, de 22-11-2022, que atualiza disposições do Decreto 31.825/2022(RICMS/RN), na Portaria 924 SET/2022, a qual divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, com efeitos desde 7-11-2022.


PORTARIA 1.022 SET, DE 22-11-2022
(DO-RN DE 25-11-2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9° e 16, § 4°, II, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 5° do Anexo 005 e no art. 22, § 1°, ambos do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTEPE ICMS 59, de 15 de julho de 2022, e no art. 3°, § 3° do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022;

CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 1°, § 8°, do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SEI n° 924, de 31 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 1° do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, ou por dispositivo que vier a substituí-lo.”(NR)

“Art. 5° O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8° do art. 1° do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.

.................................................................”(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022.

JANE CARMEN CARNEIRO E ARAÚJO
Secretária de Estado da Tributação
Em Substituição Legal