(DO-MS DE 25-8-2017)
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 81/17, celebrado na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
AUTOPEÇAS
ITEM
| CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
....... | ............... | ............... | ........... | ........... | ........... | ........... | ................................. | ...................... |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
....... | ............... | .............. | ........... | ........... | ........... | ........... | .................................. | ..............” (NR) |
“Tabela XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
| CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
............ | ............. | ................. | ........ | ......... | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
............ | ............. | ................. | ........ | ......... | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
.......... | .............. | .............. | ......... | ......... | ......... | ......... | ................................. | ..............” (NR) |
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício