Foi publicada no DO-RJ - Edição Extra de hoje,
24-7-2023 a Lei Complementar 210, de 21-7-2023, estabelece as regras de
aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, as quais deverão ser observadas pelos
contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 24-7-2023. Foram revogados diversos dispositivos que tratavam sobre o assunto, destacamos as Leis 4.056/2002, 4.086/2003, as Leis Complementares 120/2007 e 139/2010.
LEI COMPLEMENTAR 210, DE 21-7-2023
(DO-RJ , Edição Extra, DE 24-7-2023)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP), com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a
níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida, conforme
disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e no art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22
de dezembro de 2010.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois
pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente
vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica,
assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em
Lei Estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na
Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas
atualizações e em Lei Estadual específica;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de
cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica
residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o
valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar,
biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás
metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo;
1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir
ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
i) das operações com óleo diesel de que trata
a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.
II - o produto da arrecadação adicional de um
ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente
vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de
importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da
classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio
ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023;
III - o produto da arrecadação adicional de
dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota
atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que
trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I
deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos
percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço
previsto nas alíneas "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no
inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outros recursos compatíveis com a
legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de
dezembro de 2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que
trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159
da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do
art. 202, ambos da Constituição Estadual.
§ 2º O adicional de que trata o inciso I deste
artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de
pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em
iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de
vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e
das desigualdades sociais.
§ 1º As iniciativas deverão se enquadrar em
pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:
I - Segurança alimentar: iniciativas com foco
no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as
pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano;
II - Proteção a grupos vulneráveis:
iniciativas com foco na proteção e apoio às pessoas em situação de pobreza,
pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas ou grupos
vulneráveis;
III - Trabalho e geração de renda: iniciativas
voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na
formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a
estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária;
IV - Moradia digna: iniciativas com foco na
promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada
e acesso a serviços públicos essenciais;
V - Transporte acessível: iniciativas com foco
na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos
usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das
desigualdades regionais de ofertas de oportunidades;
VI - Gestão de emergências, desastres,
endemias, epidemias e pandemias: iniciativas voltadas para a prevenção de
emergências, desastres, epidemias e pandemias, bem como para a mitigação de
consequências e apoio à população atingida;
VII - Educação: iniciativas que busquem a
superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública,
gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da
população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas
complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material
escolar;
VIII - Saúde: iniciativas de prevenção e
tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de
higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e
em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com
deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas
entorpecentes e do álcool;
IX - Estrutura das áreas de Assistência
Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma,
manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e
equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado
do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população
mais carente, principal usuária destes serviços.
§ 2º A seleção das iniciativas a serem
financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do
Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de
Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do
Fundo e as áreas de resultado definidas no § 1º deste artigo.
§ 3º O detalhamento dos projetos e atividades
custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas,
pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
§ 4º Para estarem aptas a receber recursos do
FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos
condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado
pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias
em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento
do Poder Executivo Estadual.
§ 5º Os recursos do FECP poderão contemplar
gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social,
Saúde, Educação, Habitação e Segurança.
§ 6º Os recursos poderão também contemplar
gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e
estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo,
bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas
com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e
a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos
recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.
§ 7º Ficam vedados o remanejamento, a
transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa
da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º Qualquer alteração que implique na
aplicação e vinculação de recursos do FECP de forma não prevista nesta lei
deverá ser objeto de lei específica.
Art. 4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro
deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e Desigualdade no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social,
criado pela Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º A aplicação indicada no caput deste
artigo torna-se obrigatória consoante as deliberações sobre a alocação de
recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social,
nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
§ 2º Fica desvinculado das destinações legais
previstas, o superávit financeiro do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS, que deverá ser transferido à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 5º A destinação de recursos para garantir
o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino
público, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que
indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou
fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.
Art. 6º A destinação de recursos para
programas e projetos voltados às mulheres vítimas de violência ficará a cargo
da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos
provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal
objetivo.
Art. 7º A destinação de recursos ao Plano
Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose,
ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta
destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que
correspondam a tal objetivo.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Haverá um Conselho Gestor, que, além
dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também
será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil,
e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por
ele designado.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre
a alocação dos recursos do FECP, observando:
I - as áreas de resultado previstas no art. 3º
da presente Lei;
II - as diretrizes do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com
os objetivos do Fundo; e
III - os resultados de pesquisas, relatórios,
estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem
subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos
recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem
alocados em cada iniciativa.
§ 2º O Poder Executivo detalhará as
atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa
própria.
§ 3º a atuação dos conselheiros efetivos e
suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerada.
Art. 10 º - Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - a Lei nº 4.086, de 13 de março de 2003;
III - o inciso IX e o parágrafo único do art.
4º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
IV - a Lei nº 5.149, de 10 de dezembro de
2007;
V - a Lei Complementar nº 120, de 28 de
dezembro de 2007;
VI - a Lei Complementar nº 139, de 23 de
dezembro de 2010;
VII - os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013;
VIII - os arts. 1º a 4º e os arts. 7º e 8º da
Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015;
IX - os arts. de 1º a 13 e os arts. 15 a 17 da
Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018;
X - o art. 2º da Lei nº 7.982, de 06 de junho
de 2018;
XI - o inciso V do art. 2º, e o art. 4º da Lei
nº 8.332, de 29 de março de 2019;
XII - a Lei 8.360, de 1º de abril de 2019;
XIII - os arts. de 1º a 3º da Lei nº 8.404, de
23 de maio de 2019;
XIV - os arts. de 1º a 12 e o parágrafo único
do art. 14 da Lei nº 8.643 de 04 de dezembro de 2019;
XV - o art. 25 da Lei nº 8.746, de 9 março de
2020;
XVI - o art. 1º da Lei nº 9.147, de 18 de
dezembro de 2020; e
XVII -VETADO.
Art. 11º - O art. 4º da Lei nº 8.843, de 21 de
maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As despesas com a execução desta Lei
correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementada, se necessário. ” (NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador