Através do Decreto 54.616, de 24-4-2023, publicado do DO-PE de hoje, 25-4, fica modificado o Decreto
44.650/2017, estabelecido os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes
ao utilizarem do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado
devido, relativo a retenções subsequentes, com efeitos a partir de 25-4-2023.
DECRETO 54.616, DE 24-4-2023
(DO-PE DE 25-4-2023)
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
.........................................................................................................................................................
Art. 25.
..............................................................................................................................................
I - pelo contribuinte substituto, de posse da
NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento,
mediante registro na EFD ICMS/IPI, na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte
optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou (NR)
......................................................................................................................................................”