Maranhão majora a alíquota geral do ICMS

Lei 12.120 - DO-MA - 21/11/2023
Maranhão majora a alíquota geral do ICMS

A Lei 12.120 de 21-11-2023, publicada no DO-MA de 21-11-2023, modificou diversas legislações, dentre elas o Código Tributário instituído pela Lei 7.799 de 26-12-2002 e a Lei 8.205 de 22-12-2004 que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza. Dentre as alterações destacamos a majoração da alíquota geral do ICMS de 20% para 22%. Com os fumos e seus derivados de 27% para 28,5%, bem como estabeleceu a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza de 2% para os produtos especificados no ato, produzindo efeitos a partir de 19-2-2024.



LEI 12.120, DE 21-11-2023

(DO-MA DE 21-11-2023)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão, e altera a Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, para dispor sobre critério ecológico no repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento), oriunda de receita do produto da arrecadação do ICMS aos municípios; a Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, para dispor sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a cesta básica maranhense; a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota Legal; altera a Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, para dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais ao Programa Maranhão Solidário; altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza; e altera a Lei nº 10.301, de 27 de agosto de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura, e dá outras providências.
Art. 2º São objetivos da Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão:
I - estimular conscientização ecológica por meio dos tributos estaduais;
II - promover a proteção do meio ambiente, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 11.578, de 1º de novem¬bro de 2021;
III - auxiliar a descarbonização da economia, nos termos do Decreto nº 37.946, de 10 de outubro de 2022.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, sempre que possível, a definição de políticas de tributação levará em consideração critérios de preservação do meio ambiente.
Art. 4º A Política de Tributação Ecológica deverá ser avaliada, periodicamente, para identificar resultados, implementar eventuais melhorias e evitar retrocessos socioambientais.
§ 1º A periodicidade da avaliação de que trata o caput será de três anos no primeiro ciclo, e anualmente nos ciclos subsequentes.
§ 2º O monitoramento da implementação e a avaliação da Política de Tributação Ecológica serão feitos pelo Comitê Estadual Maranhão Carbono Neutro - CEMACN, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
CAPÍTULO II
ICMS ECOLÓGICO
Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
IV - 3% na proporção da pontuação do Município com relação a medidas de tratamento, consumo e perda de água e de atendimento, coleta e tratamento de esgoto, tratamento de resíduos sólidos, além de critérios como a preservação de áreas de proteção ambiental e unidades de conservação, com indicadores a serem definidos em decreto pelo Poder Executivo.” (NR)
CAPÍTULO III
DA CESTA BÁSICA VERDE
Art. 7º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 10.467, de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º A inclusão dos produtos de que trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.
§ 2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que compõem a Cesta Básica Verde.”
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DE ICMS PARA BIOGÁS
Art. 8º Ficam isentos de ICMS as operações de saídas internas com biogás proveniente de aterros sanitários, quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à ratificação nacional de Convênio ICMS aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.
Art. 9º Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para a fruição do incentivo fiscal.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA VERDE
Art. 10. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Selo de contribuinte verde.
§ 1º O Selo de contribuinte verde será concedido para o contribuinte que, além de ter regularidade fiscal, utilizar práticas corporativas ambientais, devidamente reconhecidas em processos de au-ditagem e certificação.
§ 2º Aos detentores do Selo de Contribuinte Verde serão asseguradas prioridades de tramitação no âmbito do Poder Executivo, que regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO NOTA LEGAL VERDE
Art. 11. Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
III - o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias que compõem a Cesta Básica Verde.”
CAPÍTULO VII
DO MARANHÃO SOLIDÁRIO VERDE
Art. 12. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do Programa Maranhão Solidário, o Subprograma Maranhão Solidário Verde.”
Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa “Maranhão Solidário” buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos; Organizações não-governamentais que traba¬lhem por causas sustentáveis e ambientais, cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação, cultura, meio ambiente, cursos de capacitação e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil.” (NR)
Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
V - oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação de trabalhadores rurais, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais.”
CAPÍTULO VIII
DO IPVA VERDE
Art. 15. Fica acrescido o §11 ao art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 92. (...)
(...)
§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2030, o benefício de que trata o inciso VI deste artigo será concedido apenas aos veículos movidos a biocombustíveis ou a outra matriz energética limpa.”
CAPÍTULO IX
DO ITCD VERDE
Art. 16. Fica acrescido o inciso VI ao art. 107-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
“Art. 107 - A. (...)
(...)
VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público.”
Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 108 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
“Art. 108. (...)
(...)
§ 12. Exclui-se da base de cálculo do imposto:
I - a área de reserva legal constituída, íntegra e com Cadastro Ambiental Rural aprovado;
II - a área de reserva particular do patrimônio natural aprovada.”
CAPÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização Ambiental.
Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, é o órgão responsável pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental no Estado do Maranhão.
Art. 20. Fica instituído, sob supervisão e administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º O Cadastro Técnico Estadual ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, solicitará, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
§ 3º A empresa inscrita no Cadastro Técnico Estadual deverá elaborar e executar programas de educação ambiental validados ou desenvolvidos em parceria com a SEMA.
Art. 21. Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de Portaria específica, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Am¬biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV - aplicar multas.
Parágrafo único. O cadastro referido nesta Lei poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico Federal de Ativi-dades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 20 e descritas no Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro instituído, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas:
I - 200 (duzentas) UFR-MA (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão), se pessoa física;
II - 1.000 (mil) UFR-MA, se microempresa;
III - 3.000 (três mil) UFR-MA, se empresa de pequeno porte;
IV - 6.000 (seis mil) UFR-MA, se empresa de médio porte;
V - 10.000 (dez mil) UFR-MA, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual será de trinta dias, nos termos da portaria da SEMA a que se refere o inciso II do art. 20 desta Lei.
§ 3º Antes de aplicar as sanções previstas nesta norma, as pessoas físicas jurídicas que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual no prazo legal deverão receber uma notificação prévia da SEMA, e terão prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, para procederem à regularização.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão - TFA-MA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 24. O contribuinte da TFA-MA é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da SEMA.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrarem, respectivamente, nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 25. A TFA-MA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II desta Lei, os quais correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela Taxa de Controle e Fiscalização Am¬biental - TFA, no mesmo período.
§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA-MA, sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º O potencial de poluição - PP e o grau de utilização de recursos ambientais - GU das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei, observando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativa¬mente a apenas uma das atividades.
Art. 26. São isentos do pagamento da TFA-MA, na forma do regulamento desta Lei:
I - as pessoas jurídicas de direito público;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura familiar;
IV - aqueles que comprovarem a implementação de medidas que mitiguem ou compensem o impacto ambiental das suas atividades econômicas, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para fins de manutenção do disposto no inciso IV deste artigo, a SEMA fará acompanhamento contínuo das condicionantes.
Art. 27. O contribuinte da TFA-MA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da SEMA.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFA-MA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 28. A TFA-MA será devida mensalmente, de acordo com os valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 29. A TFA-MA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, conta¬dos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TFA-MA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA-MA com autenticação falsa.
Art. 30. Os valores pagos a título de TFA-MA constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981.
Art. 31. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFA-MA até o limite de 50% (cinquenta por cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFA-MA, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 32. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFA-MA.
Art. 33. A arrecadação da TFA-MA será destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL
Art. 34. Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular Ambiental, com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos cen¬tros urbanos, por meio do controle da emissão de poluentes prove-nientes da queima de combustíveis dos veículos em circulação no Estado do Maranhão.
Art. 35. A SEMA implantará programas de educação ambiental e publicidade institucional destinados a conscientizar a po¬pulação e os proprietários de veículos, do objetivo e vantagens da inspeção veicular ambiental.
Art. 36. Ato do Poder Executivo regulamentará o Programa de Inspeção Veicular Ambiental.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE
Art. 37. Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 38. A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 39. A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV - incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 40. Fica atualizado, na forma do Anexo III desta Lei, o valor das Taxas Estaduais previstas no Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º A atualização a que se refere o caput teve por base o valor do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º As Taxas Estaduais de que dispõe o caput deste artigo passam a utilizar a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA na definição dos seus valores, nos termos da Lei nº 11.980, de 13 de julho de 2023.
Art. 41. Fica incluída a alínea “k” ao inciso VII do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
VII - (...)
k) fumo e seus derivados.”
Art. 42. Fica alterado o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
III - 22 % (vinte e dois por cento):” (NR)
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 43. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XIX - bebidas isotônicas e bebidas gaseificadas não alcoólicas;
(...)
XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos ou fertilizantes;
(...)
XXVII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrescos e outros, cervejas sem álcool (NCM 22.02);
XXVIII - consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
XXIX - telefones celulares e smartphones a partir de R$ 5.000 (cinco mil reais);
XXX - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;
XXXI - madeira de eucalipto.”
CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DO ICMS SOBRE A CADEIA PRODUTIVA DA AVICULTURA
Art. 44. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.301, de 27 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...):
a) 90% (noventa por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate;
b) 100% (cem por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate, à empresa agroindustrial que abranger toda a cadeia produtiva da avicultura, alcançando todas as atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º desta Lei.” (NR);
(...)
III - (...)
a) em operações internas com ração animal, aves vivas, ovos férteis e pintos de um dia, para o momento da saída da ave abatida e dos seus subprodutos industrializados;
(...)”. (NR)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Ficam revogados:
I - a alínea “f” do inciso II e o inciso VI do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002;
II - a Lei nº 9.558, de 6 de março de 2012.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao Capítulo XV;
II - 90 (noventa) dias após a sua publicação, em relação aos Capítulos X, XIII, XIV, e ao art. 45, I, desta Lei;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria do Poder Executivo).

ANEXO I

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

ANEXO II

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

ANEXO III

ANEXO EM CONSTRUÇÃO