MVA de bebidas alcoólicas sofre alteração no Amazonas

Resolução 34 SEFAZ - DO-E SEFAZ-AM - 23/11/2017
MVA de bebidas alcoólicas sofre alteração no Amazonas
A Resolução 34 SEFAZ, de 16-11-2017, publicada no DO-e SEFAZ-AM de 23-11, introduz modificações nas Margens de valor Agregado (MVA) utilizadas para formação da base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com bebidas quentes, tais como aperitivos, batida, bebida ice, cachaça, aguardente e outras, com efeitos retroativos a 1-11-2017. Foi alterada a Resolução 30 SEFAZ/2015.

RESOLUÇÃO 34 SEFAZ, DE 16-11-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 23-11-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suasatribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o percentual de margem devalor agregado para cálculo da substituição tributária das bebidas alcoólicas espirituosas elencadas na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, conforme alteração do inciso V do art. 1º do Decreto nº38.338, de 31 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

 DESCRIÇÃO

 NCM

CEST

MVA

1.

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2205 2208.90.00

02.001.00

120%

2.

Batida e similares

2208.90.00

02.002.00

120%

3.

Bebida ice

2208.90.00

02.003.00

120%

4.

Cachaça e aguardentes

2207.20

2208.40.00

02.004.00

120%

5.

Catuaba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.005.00

120%

6.

Conhaque, brandy e similares

2208.20.00

02.006.00

120%

7.

Cooler

2206.00.90

2208.90.00

02.007.00

120%

8.

Gim (gin) e genebra

2208.50.00

02.008.00

120%

9.

Jurubeba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.009.00

120%

10.

Licores e similares

2208.70.00

02.010.00

120%

11.

Pisco

2208.20.00

02.011.00

120%

12.

Rum

2208.40.00

02.012.00

120%

13.

Saque

2206.00.90

02.013.00

120%

14.

 Steinhaeger

2208.90.00

02.014.00

120%

15.

Tequila

 2208.90.00

02.015.00

120%

16.

 Uísque

 2208.30

 02.016.00

120%

17.

Vermute e similares

2205

02.017.00

120%

18.

Vodka

2208.60.00

02.018.00

120%

19.

Derivados de vodka

2208.90.00

02.019.00

120%

20.

Arak

2208.90.00

02.020.00

120%

21.

Aguardente vínica / grappa

2208.20.00

02.021.00

120%

22.

Sidra e similares

2206.00.10

02.022.00

120%

23.

Sangrias e coquetéis

2205

 2206.00.90

 2208.90.00

02.023.00

120%

24.

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2204

02.024.00

120%

25.

Outras bebidas alcoólicas nãoespecificadas nos itens anteriores

2205

2206

2207

2208

02.999.00

120%


”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda