Legislação da ST de produtos alimentícios é modificada em PE

Decreto 51.198 - DO-PE - 24/08/2021
Legislação da ST de produtos alimentícios é modificada em PE

Foi publicado no DO-PE de 24-8-2021, o Decreto 51.198 de 23-8-2021, que altera o Decreto 27.987 de 2-6-2005, referente ao ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Pernambuco com farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, com efeitos a partir de 1-9-2021.


DECRETO 51.198, DE 23-8-2021
(DO-PE DE 24-8-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a revogação do Protocolo ICMS 50/2005 pelo Protocolo ICMS 53/2017, que passou a disciplinar a substituição tributária do imposto nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas;

CONSIDERANDO o estabelecimento de normas gerais relativas à substituição tributária do ICMS por meio do Convênio ICMS 142/2018,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1° ...........................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................

II - relativamente à entrada neste Estado de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, relacionados no § 5°, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido: (NR)

a) pelo remetente: (NR)

1. no período de 1° de março de 2006 a 31 de dezembro de 2017, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005, conforme relacionada no Anexo 2; e (AC)

2. a partir de 1° de janeiro de 2018, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017; e (AC)

.......................................................................................................................................................................................

III - ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subsequentes realizadas com os produtos mencionados neste artigo, observado o disposto no § 6°. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 5° A sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput é relativa aos seguintes produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: (AC)

I - no período de 1° de julho de 2005 a 30 de junho de 2010, massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NCM, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NCM (Protocolo ICMS 50/2005); (AC)

II - no período de 1° de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2017, além daqueles relacionados no inciso I, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NCM (Protocolo ICMS 50/2005); e (AC)

III - a partir de 1° de setembro de 2021, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017). (AC)

§ 6° Aplicam-se as disposições do inciso I do artigo 7° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, bem como o Decreto n° 46.214, de 29 de junho de 2018, às operações subsequentes realizadas com os produtos cujo imposto antecipado tenha sido recolhido na forma deste Decreto. (AC)

§ 7° No período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2021, os produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput são aqueles previstos nos incisos I e II do § 5°. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 4° ............................................................................................................................................................................

 

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§ 2° Para efeito do cálculo de que trata o caput, na hipótese de a saída subsequente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto, não se aplica o estorno proporcional do crédito previsto: (NR)

I - no período de 1° de julho de 2005 a 31 de março de 2017, no inciso III do art. 34 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991; e (AC)

II - a partir de 1° de abril de 2017, no caput do artigo 20-C combinado com o inciso I do art. 20-D, ambos da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016. (AC).

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Art. 7° Até 31 de agosto de 2021, na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1°, deve ser observado o seguinte: (NR)

......................................................................................................................................................................................

Art. 7°-A. A partir de 1° de setembro de 2021, na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1°, será observado o seguinte: (AC)

I - a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Cotepe/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA (Protocolo ICMS 53/2017): (AC)

a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 53/2017: (AC)

1. 20% (vinte por cento), relativamente aos produtos classificados nos CESTs 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.050.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.03, 17.063.00 e 17.064.00; e (AC)

2. 30% (trinta por cento), relativamente aos demais produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017; e (AC)

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017: (AC)

1. 35% (trinta e cinco por cento), relativamente aos produtos classificados nos CESTs 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.050.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00; e (AC)

2. 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente aos demais produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017; e (AC)

II - o imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna fixada para o produto sobre a base de cálculo apurada nos termos do inciso I, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação de origem. (AC)

§ 1° A Secretaria da Fazenda - Sefaz poderá editar portaria estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o caput, levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de idêntico produto. (AC)

§ 2° Na hipótese de produto procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, observar-se-á: (AC)

I - a Sefaz efetuará o cálculo sem considerar o valor de referência previsto no inciso I do caput; (AC)

II - o contribuinte efetuará o mesmo cálculo observando o valor de referência previsto no inciso I do caput, devendo recolher, em DAE específico, sob o código de receita 043-4, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos arts. 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, o valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Sefaz, nos termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto; e (AC)

III - o contribuinte deverá manter planilha dos cálculos relativos ao valor recolhido conforme o inciso II, por período fiscal, para apresentação à Sefaz, quando solicitado. (AC)

Art. 7°-B. O imposto calculado nos termos do art. 7°-A será recolhido na forma e nos prazos previstos nos incisos II e III do art. 5°-D, no artigo 5°-E, no inciso III do art. 5°-F e no art. 5°-G, todos do Decreto n° 19.528, de 1996.(AC)

.......................................................................................................................................................................................


Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2017, relacionada nos Anexos 1 ou 2; e (AC)

II - a partir de 1° de janeiro de 2018, signatárias dos Protocolos ICMS 46/2000 e 53/2017. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 27.987, de 2005, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO 1 DO DECRETO N° 27.987/2005

 

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES