Amazonas dispõe sobre a ST de lâmpadas

Resolução 14 SEFAZ - DO-e SEFAZ-AM - 23/05/2017
Amazonas dispõe sobre a ST de lâmpadas
Através da Resolução 14 SEFAZ, de 19-5-2017, publicada no DO-e SEFAZ-AM de 23-5, foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 31 e 40, de 30-12-2015, que especificam os produtos constantes nos itens 11 e 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS do Amazonas (Decreto 20.686/99), com efeitos a partir de 1-6-2017.

RESOLUÇÃO 14 SEFAZ, DE 19-5-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 23-5-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,e, 
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Convênio ICMS 92/15 pelos Convênios ICMS 25 e 38,ambos de 7 deabril de 2017; 
CONSIDERANDO a alteração introduzida no Protocolo ICMS 17/85 pelo Protocolo ICMS 79/16, 
RESOLVE: 
Art. 1º Fica alterado o item6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 doAnexo II-Ado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,com a seguinte redação: 
“ 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

6-I.

Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST 06.006.11

2710.19.2

06.006.09

45,59%

”. 
Art. 2º Ficam alterados os itens 1 a 5 da tabela constante do inciso II do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item11 do Anexo II-Ado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,com as seguintes redações: 
“ 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Lâmpadaselétricas

8539

09.001.00

60,03%

2.

Lâmpadas eletrônicas

8540

09.002.00

102,31%

3.

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

09.003.00

 53,13%

4.

“Starter”

8536.50

09.004.00

102,31%

5.

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

09.005.00

 63,67%

”. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017. 
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA 
Secretário de Estado da Fazenda