Através do Decreto 2.910, de 23-2-2023, publicado
no DO-PA de 24-2-2023, foram introduzidas modificações no Decreto 4.676/2001
(RICMS/PA), para alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime
substituição tributária dos segmentos de produtos alimentícios, produtos de
perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, medicamentos de uso humanos e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, com efeitos a partir
de 24-2-2023.
DECRETO 2.910, DE 23-2-2023
(DO-PA DE 24-2-2023)
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 66/2022, de 28 de abril de 2022; 108, de 1º de julho de 2022; 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
............................. |
|||||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO |
|||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
41,34% |
41,34% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
58. |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,
17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
20% |
20% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
58.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
20% |
20% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS |
|||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
7.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
30% |
20% |
8. |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barra,
pedaços ou figuras moldados |
30% |
20% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
24.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
41,34% |
41,34% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
50% |
50% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
..... |
|||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017
) |
|||
..... |
..... |
..... |
..... |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
..... |
..... |
..... |
..... |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 54/2017 ) |
|||
..... |
..... |
..... |
..... |
10. |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
..... |
|||
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 45/1999 ) |
|||
..... |
..... |
..... |
..... |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
..... |
..... |
..... |
. " |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e operações relacionados com o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, nos períodos indicados a seguir:
I - de 1º de julho de 2019 até a
publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 34.1 do Anexo
XIX do Convênio ICMS nº 142/2018;
II - de 2 de maio de 2022 até a
publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 12.0 do Anexo
XIV do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelo Convênio ICMS 66/2022;
III - de 1º de setembro de 2022
até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto nos itens 24.0 e
24.5 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelos Convênios ICMS
nº 108/2022 e 195/2022;
IV - de 1º de novembro de 2022 até
a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 63.0 do
Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2022.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
HELDER
BARBALHO
Governador do
Estado