PA altera lista de mercadoria sujeitas à ST

Decreto 2.910 - DO-PA - 24/02/2023
PA altera lista de mercadoria sujeitas à ST

Através do Decreto 2.910, de 23-2-2023, publicado no DO-PA de 24-2-2023, foram introduzidas modificações no Decreto 4.676/2001 (RICMS/PA), para alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária dos segmentos de produtos alimentícios, produtos de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, medicamentos de uso humanos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, com efeitos a partir de 24-2-2023.  



DECRETO 2.910, DE 23-2-2023

(DO-PA DE 24-2-2023)

 

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 66/2022, de 28 de abril de 2022; 108, de 1º de julho de 2022; 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS 

.............................

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

.....

.....

.....

.....

.....

.....

12.0

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

41,34%

41,34%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

58.

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

20%

20%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

58.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

20%

20%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

7.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

30%

20%

8.

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados

30%

20%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

24.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

41,34%

41,34%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

.....

.....

.....

.....

.....

.....

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

50%

50%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

.....

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017 )

.....

.....

.....

.....

12.0

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

.....

.....

.....

.....

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 54/2017 )

.....

.....

.....

.....

10.

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

.....

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 )

.....

.....

.....

.....

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

.....

.....

.....

. "

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e operações relacionados com o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, nos períodos indicados a seguir:

I - de 1º de julho de 2019 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 34.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018;

II - de 2 de maio de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelo Convênio ICMS 66/2022;

III - de 1º de setembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto nos itens 24.0 e 24.5 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelos Convênios ICMS nº 108/2022 e 195/2022;

IV - de 1º de novembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 63.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018, alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado