A Portaria 1.134 SUTRI, de 22-12-2021, publicada
no DO-MG de 23-12-2021, define os preços médios ponderados a consumidor final
(PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição
tributária devido nas operações com cimento,
(DO-MG DE 23-12-2021)
?O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art.
19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas
operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios
ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes
do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade
distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição
tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da
mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual
ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou
superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do
PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente
localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65%
(setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF
estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a
título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de
cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1
do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2022.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SUTRI
Nº 1.134, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021)
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
28,23 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
16,76 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
28,60 |
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
26,10 |
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
15,87 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
29,70 |
7 |
CP V – ARI |
saco de 40 kg |
26,30 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,02 |
9 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
4,15 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
191,82 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
73,14 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
4,49 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
417,04 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
395,44 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
428,97 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |