(DOU DE 23-12-2016 - c/ retificação no DOU de 26-12-2016)
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
III - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";
IV - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
Item | CEST | NCM | Descrição | MVA ST |
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
4. | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 102,31 |
5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.