SE altera alíquota do ICMS de cerveja que contenha suco de laranja

Lei 8.895 - DO-SE - 23/09/2021
SE altera alíquota do ICMS de cerveja que contenha suco de laranja

Foi publicada no DO-SE de 23-9-2021, a Lei 8.895 de 22-9-2021,que introduz modificações na  Lei 3.796 de 26-12-1996, e reduz a alíquota interna do ICMS para 13%, nas operações com cervejas que contenham, no mínimo 0,35% de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata, com efeitos a partir de 23-9-2021.


LEI 8.895, DE 22-9-2021
(DO-SE DE 23-9-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia  Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica acrescentada a alínea "m" ao inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 18. ............................................................................................

I - .....................................................................................................

a) ......................................................................................................

m) cervejas que contenham, no mínimo 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento).

II - ....................................................................................................

............"

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS FEIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo