Foi publicado no DO-SC de 22-9, o Decreto 874, de 21-9-2016, que altera o RICMS-SC (Decreto 2.870/2001) para estabelecer as regras de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), entre outros.
DECRETO 874, DE 21-9-2016
(DO-SC DE 22-9-2016)
(DO-SC DE 22-9-2016)
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.
..............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:
I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e
II – nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil.
§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:
I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e
II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:
a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;
b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e
c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro.
§ 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado.
§ 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda