A Portaria 417 SEFAZ, de 22-5-2023,
publicada no DO-TO de 22-5-2023, estabeleceu os procedimentos a serem adotados
para regularização dos débitos fiscais através do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais – REFIS, produzindo efeitos desde 19-5-2023.
PORTARIA 417 SEFAZ, DE 22-5-2023
(DO-TO DE 22-5-2023)
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória nº 14 , de 19 de maio de 2023,
Resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais
previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído
pela Medida Provisória nº 14, de 19 de Maio de 2023.
Parágrafo
único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo
deverá fazer adesão na vigência do REFIS.
Art.
2º O REFIS será realizado no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2023,
mediante requerimento prévio feito diretamente na página da Secretaria da
Fazenda até o dia 11 de agosto de 2023.
Art.
3º O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do REFIS, deve ser previamente
credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art.
4º A adesão ao REFIS se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico: https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante
prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner "REFIS 2023",
disponível no site: https://def.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a
apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação
"Cópia de Documentos", que será disponibilizada na caixa portal do
DEC.
Art.
5º O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do "Termo de Acordo
de Parcelamento" com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira
parcela.
§
1º O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados
na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico
https://def.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação "Cópia de
Documentos".
§
2º Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o mesmo deve ser
encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo
comunicado que o encaminhou.
Art.
6º Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do REFIS, os
recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do
contribuinte.
Art.
7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de
Parcelamento, pelo:
I
- Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua
circunscrição;
II
- Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
III
- Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.
Art.
8º Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira
parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos,
disponibilizado de forma on-line.
Art.
9º A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de
parcelamento prevista na legislação tributária estadual.
Art.
10. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior
verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais
diferenças.
Art.
11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, excetuado o
da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do
parcelamento.
Art.
12. Os documentos necessários para adesão ao REFIS devem ser assinados
digitalmente por meio dos seguintes certificados:
I
- ICP-BRASIL para os contribuintes do ICMS;
II
- ICP-BRASIL ou GOV.BR para os demais optantes.
Parágrafo
único. A assinatura com a conta GOV.BR deve possuir um dos seguintes níveis de
segurança:
I
- Ouro;
II
- Prata.
Art.
13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 19 de maio de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda